Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15
(QUINZE) DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM 06/07/2026.PRAZO
ENCERRADO EM 27/07/2026. PARTE QUE, DENTRO DO PRAZO,
NOTICIOU A DISTRIBUIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO
DE ORIGEM QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE EFETIVA
DISTRIBUIÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO SOMENTE EM 16/09/2026. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0132308-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 07.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132308-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0132308-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Luiz Affonso Ennes Basile Agravado(s): ELIZANGELA MENDES PESCHISKY MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM 06/07/2026.PRAZO ENCERRADO EM 27/07/2026. PARTE QUE, DENTRO DO PRAZO, NOTICIOU A DISTRIBUIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOMENTE EM 16/09/2026. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ AFFONSO ENNES BASILEcontra a decisão de mov. 262.1, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença nº 0002868- 49.2008.8.16.0001, promovido por ELIZANGELA MENDES PESCHISKY MACHADO, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento dos atos executivos, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e pesquisa de veículos pelo RENAJUD. O agravante sustenta, em síntese, que a exequente permaneceu inerte por período suficiente para a consumação da prescrição intercorrente e que a decisão recorrida não examinou adequadamente os marcos de suspensão e arquivamento do processo. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pleiteou a reforma da decisão para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. Fundamentação 2.1 Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 2.2 Inicialmente, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consistente na tempestividade. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso, a leitura da intimação da decisão recorrida ocorreu em 06/07/2026, conforme os movs .263 e 264 dos autos originários. A contagem do prazo teve início em 07/07/2026e o termo final ocorreu em 27/07/2026. Dentro desse período, o agravante não interpôs agravo de instrumento. Em 17/07/2026, apresentou petição ao Juízo de origem na qual informou a distribuição de embargos à execução destinados à instância superior, com pedido de efeito suspensivo (mov. 269.1). Ao apreciar a questão no mov. 272.1, o Juízo de origem consignou que “não houve a efetiva distribuição dos embargos à execução”e determinou o cumprimento do item 3 e seguintes da decisão de mov. 262.1. Somente em 16/09/2026o executado informou ao Juízo de origem que havia efetuado nova distribuição, desta vez como agravo de instrumento, e protocolou o presente recurso perante este Tribunal. Assim, embora a decisão impugnada seja recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso foi interposto após o encerramento do prazo legal. A intempestividade constitui vício insanável e impede o exame das demais questões suscitadas pelo agravante, inclusive do pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3. Conclusão Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau
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